MORTE DIGNA

Assim como a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a legislação brasileira deveria também garantir o direito a uma morte digna,  face ao envelhecimento da população e os avanços tecnológicos da Medicina, que prolongam os tratamentos inúteis e dolorosos, em casos de doentes terminais.

 A autonomia privada garante ao paciente a sua autodeterminação, ou seja, manifestar seus próprios desejos e escolhas. Deveria assim deveria ser respeitada a sua vontade quanto aos tratamentos médicos que deseja, ou não, receber, pois não pode o Estado obrigar alguém a viver preso a equipamentos médicos , numa vida vegetativa.

Devemos resgatar o protagonismo do paciente, mesmo quanto ao término da sua vida, pois num Estado Democrático de Direito a sua dignidade no morrer é um direito fundamental, sendo importante que pudesse preservar a sua autonomia.

Foi bastante divulgado na imprensa o caso do cientista australiano David Goodall, que morreu aos 104 anos, após cometer suicídio medicamente assistido, na clínica Life Circle, na Suiça, pois na Austrália a legislação não permitia.

 Este cientista foi afastado do trabalho de pesquisa na Universidade, que o considerou inapto, tendo o mesmo reclamado de preconceito etário, tendo ficado muito deprimido com este episódio e buscado ajuda na “ Eternal Spirit” para realizar, na Suiça, seu suicídio assistido, valendo salientar a existência de outras organizações naquele país com este mesmo objetivo, tais como a Dignitas e a Exit Internacional.

 Já temos alguns países que, além da Suiça, legalizaram o suicídio assistido como a Holanda, Bélgica, Luxemburgo,Holanda, Colômbia, Canadá e Estados Unidos, em alguns estados como Oregon, Vermont, Montana, Washington e Califórnia.

 Este direito à “ Ortotanásia” , de ter uma boa morte, já está regulamentado no Brasil desde a Resolução nº 1805, de 2006, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece no seu artigo 1º : “ É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. Mas, ainda não existe dispositivo legal, garantindo esta morte digna.

Saliente-se que o Código Penal  pune o agente humano facilitador ou indutor da tentativa de suicídio de alguém, quer a morte venha a ocorrer ou permaneçam graves seqüelas corporais em sua decorrência:”Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Pena – reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave“.

Por fim, como forma de atualizar nosso ultrapassado Código Penal de 1940, está em tramitação no Congresso Nacional um novo anteprojeto propondo penas mais brandas para a Eutanásia e suicídio medicamente assistido, segundo o presidente da comissão, o antigo ministro do STJ – Superior Tribunal de Justiça, Luiz Vicente Cernicchiaro: “Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável “; diz o texto proposto.

Acredito que todos devem ter o direito à uma morte digna.