Assim como a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a legislação brasileira deveria também garantir o direito a uma morte digna,  face ao envelhecimento da população e os avanços tecnológicos da Medicina, que prolongam os tratamentos inúteis e dolorosos, em casos de doentes terminais.

 A autonomia privada garante ao paciente a sua autodeterminação, ou seja, manifestar seus próprios desejos e escolhas. Deveria assim deveria ser respeitada a sua vontade quanto aos tratamentos médicos que deseja, ou não, receber, pois não pode o Estado obrigar alguém a viver preso a equipamentos médicos , numa vida vegetativa.

Devemos resgatar o protagonismo do paciente, mesmo quanto ao término da sua vida, pois num Estado Democrático de Direito a sua dignidade no morrer é um direito fundamental, sendo importante que pudesse preservar a sua autonomia.

Foi bastante divulgado na imprensa o caso do cientista australiano David Goodall, que morreu aos 104 anos, após cometer suicídio medicamente assistido, na clínica Life Circle, na Suiça, pois na Austrália a legislação não permitia.

 Este cientista foi afastado do trabalho de pesquisa na Universidade, que o considerou inapto, tendo o mesmo reclamado de preconceito etário, tendo ficado muito deprimido com este episódio e buscado ajuda na “ Eternal Spirit” para realizar, na Suiça, seu suicídio assistido, valendo salientar a existência de outras organizações naquele país com este mesmo objetivo, tais como a Dignitas e a Exit Internacional.

 Já temos alguns países que, além da Suiça, legalizaram o suicídio assistido como a Holanda, Bélgica, Luxemburgo,Holanda, Colômbia, Canadá e Estados Unidos, em alguns estados como Oregon, Vermont, Montana, Washington e Califórnia.

Eutanásia significa “boa morte” (eu = bem, thanatos = morte), podendo, também, ser traduzida como “morte doce, sem dor nem sofrimento”; ao contrário da “distanásia”, isto é morte dolorosa. O conceito mais claro e conciso de eutanásia é o de “prática, sem amparo legal,  pela qual se busca abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente reconhecidamente incurável.”

Fica claro que o objetivo básico da eutanásia é apressar o processo de desencarne de um doente terminal, ou seja, portador de uma moléstia incurável; sendo citados como agentes químicos mais utilizados o cloreto de etila, morfina e protóxido de azoto.

Ademais, este ato de antecipar a morte, por motivo de compaixão e diante de um sofrimento insuportável, sempre foi objeto de reflexão por parte da sociedade. Este “direito de morrer” sempre teve, em todas as épocas, seus mais extremados defensores. No Antigo Egito, era considerado um método neutro de encontrar as divindades; já, na Índia, os incuráveis eram jogados no Rio Ganges, depois de se lhes vedar a boca e as narinas com a lama sagrada. Os espartanos, segundo Plutarco em  “Vidas Paralelas”, do alto do monte Taijeto, lançavam os recém-nascidos deformados e até anciãos, pois  só viam em seus filhos futuros guerreiros que, para cumprirem seu mister deveriam apresentar as máximas condições de robustez e força. Várias tribos indígenas levavam seus idosos para o alto das montanhas, onde eram deixados para se encontrar com os deuses, através da inanição.

 Este direito à “ Ortotanásia” , de ter uma boa morte, já está regulamentado no Brasil desde a Resolução nº 1805, de 2006, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece no seu artigo 1º : “ É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. Mas, ainda não existe dispositivo legal, garantindo esta morte digna.

Saliente-se que o Código Penal  pune o agente humano facilitador ou indutor da tentativa de suicídio de alguém, quer a morte venha a ocorrer ou permaneçam graves seqüelas corporais em sua decorrência:”Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Pena – reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave“.

Vale destacar , como forma de atualizar nosso ultrapassado Código Penal de 1940, está em tramitação no Congresso Nacional um novo anteprojeto propondo penas mais brandas para a Eutanásia e suicídio medicamente assistido, segundo o presidente da comissão, o antigo ministro do STJ – Superior Tribunal de Justiça, Luiz Vicente Cernicchiaro: “Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável “; diz o texto proposto. Acredito que todos devem ter o direito à uma morte digna.

Entretanto, com o envelhecimento da população brasileira e os avanços tecnológicos da Medicina, aumentaram em progressão geométrica os casos de pacientes terminais internados nas Unidades de Terapias Intensivas- UTI, sendo submetidos a tratamentos e recursos, muitas vezes dolorosos, capazes de prolongar, por muito tempo, a vida dos pacientes em coma, o que pode causar seu sofrimento diante desta “ obstinação terapêutica”.

Nesta hipótese, seria importante que o cidadão pudesse preservar a sua autonomia e dignidade, procurando seu advogado e estipulando em um “Testamento Vital” as suas “ Diretivas Antecipadas de Vontade” , para serem seguidas pelos médicos e hospitais que o atendesse , quando não mais fosse capaz de se comunicar e tomar decisões, como nas doenças terminais, demência avançada ou estado vegetativo persistente no coma.

Efetivamente, esse testamento vital não é eutanásia. Muito ao contrário, visa preservar seus direitos de escolher como ser tratado nos seus últimos dias de vida, em face de um diagnóstico médico que comprove uma doença incurável.

Importante destacar é que o paciente, para fazer seu testamento vital, seja maior de 18 anos e apresente discernimento para manifestar a sua vontade, ou seja, mesmo que doente terminal ainda mantenha toda a sua capacidade mental preservada.

O objetivo desse documento é garantir ao paciente sua qualidade de vida e dignidade até o final da vida, buscando-se o menor sofrimento possível. Assim por exemplo, ele poderia se recusar a ser submetido a certos procedimentos médicos invasivos, tais como a ventilação mecânica, traqueostomia, hemodiálise, ressuscitação cardiopulmonar ,  cirurgias sem potencial curativo, oxigenação extracorpórea, etc.

 Este direito de ter uma boa morte sempre teve, em todas as épocas, seus  defensores, inclusive desde a Resolução nº 1805, de 2006, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece no seu artigo 1º : “ é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. Na verdade, já seria uma normatização da ortotanásia, mesmo que em nível infra-constitucional, mas que demonstra esta tendência nos meios médicos.

Entre os motivos que nortearam a referida resolução, está a constatação dos médicos de que a morte de pacientes graves dificilmente se faz na companhia da família ou mesmo em casa. Geralmente ela ocorre em hospitais e UTIs , onde o natural ato de morrer é adiado e dificultado pelos inúmeros avanços da tecnomedicina , apenas prolongando a agonia do paciente terminal, ou seja, uma morte dolorosa e sofrida conhecida como distanásia. Vale ser lembrado o exemplo do papa João Paulo II, que em sua Encíclica Evangelium Vitae, de 1995, defendia a renúncia a tratamentos extraordinários e desproporcionais, que levariam a um prolongamento precário e penoso da vida. Ele se recusou a ser levado a um hospital nos seus instantes finais , preferindo permanecer em sua morada no Vaticano.

Outra Resolução do CFM, de n° 1995/2012, obriga que o “ médico registrará , no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes forem diretamente comunicadas pelo paciente”, ou seja, respeita sua autonomia em dispor no Testamento Vital como deseja ser tratado, inclusive outorgando um mandato duradouro a procurador de sua confiança, que possa falar em seu nome e honrar seu testamento vital.

O paciente, hoje chamado terminal, morre cercado de toda a parafernália da medicina contemporânea, mas longe do carinho e conforto de parentes e amigos. Entretanto, a tendência atual é de se resgatar a visão humanista da Medicina, com a adoção desse Testamento Vital.

Sérgio Nogueira Reis, Advogado. Mestre em Direito pela UFBA. Presidente da Sociedade Brasileira de Bioética- Regional Bahia. ( sergio@nogueirareis.com.br)