Inicialmente, vale lembrar que a Constituição de 1988 reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, pois hoje , do ponto de vista sócio-cultural, já se aceita mais este tipo de relacionamento, inclusive existem casais vivendo em uniões estáveis muito mais felizes que os casados. Isto demonstra que as tendências atuais do Direito de Família devem levar mais em conta a ética e o amor nas suas relações. A união estável parece com o casamento, mas dispensa suas solenes formalidades, tanto na sua constituição, pois basta ir “morar junto”, quanto na sua dissolução, vez que dispensa processos judiciais, bastando “pegar as malas” e partir. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é configurada pela “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família” ; verificando-se, claramente , que a Lei não estabeleceu um tempo mínimo de convivência , nem a necessidade da existência de filhos, podendo-se muitas vezes se confundir com um namoro mais prolongado. Logo, quais seriam os requisitos para configuração de uma união estável ? Primeiro, os companheiros devem ser solteiros, separados, divorciados ou viúvos; vivendo como se fossem casados no mesmo lar, dividindo os afazeres domésticos, as contas, obedecendo aos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua , demonstrando assim à sociedade sua intenção de constituir uma família. Daí a necessidade imperiosa de se celebrar um contrato de convivência em união estável, a fim de definir a data do início da união e evitar que esses indícios tenham de ser verificados pelo Judiciário, o que demandaria muito tempo e dinheiro; porquanto os conviventes têm plena liberdade de deliberar as regras que regerão seu relacionamento, inclusive com a escolha do regime de bens, vez que na sua falta valerá o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725, do Código Civil. Vale esclarecer que no silêncio dos companheiros , em caso de separação , todos os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência serão partilhados, igualmente, entre as partes(excluídos os bens de herança ou doação), independentemente de estar no nome de um ou do outro companheiro, de forma individual. A importância da celebração do contrato de convivência em união estável é evidente, pois configura-se na única garantia da preservação dos reais direitos dos conviventes, evitando assim conflitos futuros, bem como submissão às demoradas e talvez incertas sentenças da Justiça, que podem até não reconhecer a união entre o casal. Ainda, cumpre-nos ressaltar que apesar da liberdade de contratar, deve-se respeitar os deveres impostos ao casal no art. 1.724 do Código Civil, não podendo ser admitidas cláusulas que excluam, por exemplo; a lealdade, a mútua assistência, o sustento e educação dos filhos. Por fim, ainda existe uma grande resistência em se fazer um contrato de convivência, talvez por não querer ferir sentimentos ou levantar dúvidas quanto ao caráter do companheiro; entretanto é indiscutível a necessidade de ter este contrato, deliberado pelo casal e elaborado com auxilio de advogado, garantindo a tranqüilidade futura e proteção do patrimônio.
Sérgio Nogueira Reis, advogado, sócio da Nogueira Reis Advogados -Sites-www.sergionogueirareis.com.br e www.nogueirareis.com.br