Direitos da Mulher – Sabiamente conhecida como “o frágil sexo forte”, a mulher vem mostrando sua competência e habilidade em todas as áreas em que atua.  O século XX foi o período de maior avanço do sexo feminino, em todos os tempos, marcado com a entrada da mulher no mercado de trabalho e em busca do seu lugar ao sol.

A mulher, com sua doce determinação, vai conseguindo seu espaço, numa luta contínua e silenciosa, com a sapiência daquelas que aprenderam, com a natureza, a esperar: através da gestação; da criação dos filhos; dos novos desafios profissionais e pessoais; por um mundo melhor, que , certamente, foram elas que, com o seu amor, ajudaram a construir.

As mulheres ajudaram a  escrever a história deste País, sempre juntas, participando das grandes mobilizações nacionais, através de entidades femininas, ao lado de congressistas, quando a Constituição trouxe uma gama de direitos e garantias individuais e coletivas, num reconhecimento dos direitos civis norteados da dignidade da pessoa humana.

Os direitos das mulheres estão mais fortalecidos, através da publicação do “Guia dos Direitos da Mulher”, um manual, com linguagem prática e acessível dos textos legais que asseguram os direitos femininos, e que vem servindo de orientação para diversas questões: da pensão alimentícia, contratos, sucessão hereditária, união estável, a impedimentos para o casamento, domicílio da mulher casada, família, etc.  Esta publicação  é do “Centro Feminista de Estudos e Assessoria” e tem  apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância, Fundação de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher, Fundação MacArthur e Ford.

Um assunto que vem sendo muito debatido pela sociedade é o “direito da companheira”, pois a  Lei de nº 9.278/96, que veio regulamentar o Artigo 226, parágrafo terceiro, da Constituição Federal vigente, já reconheceu a união estável e duradoura entre o homem e a mulher, que não optaram pelo casamento como entidade familiar. Depois foi introduzida no Código Civil pela Lei 10.406/2002, art. 1.723 e seguintes.

Esta lei veio normatizar os direitos da companheira, ou seja, a mulher que mantém relação de concubinato com homens sem impedimento para o casamento, no caso: os solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados.   E veio estabelecer que, comprovada a convivência pública, duradoura e contínua, passa qualquer dos companheiros a ter direito à partilha dos bens e à herança.  Mas, isto só abrange pessoas sem impedimentos legais, que não sejam casadas.

A nova lei defere à convivência duradoura o “status” de entidade familiar, a união entre pessoas não-casadas só será considerada estável quando o casal tiver o objetivo de constituir uma família e  se relacionando ou tiver se relacionado numa convivência pública, contínua e duradoura, sob o mesmo teto, e será regida por comunhão parcial de bens, o que significa que só serão divididos os bens adquiridos depois do início da união. 

Com base na União Estável ,ou seja, homens e mulheres que viveram juntos, nas condições acima, terão direito de reivindicar a divisão de bens, mesmo que a união já tenha sido rompida há algum tempo.  Bastará que a reclamante prove com testemunhas, conta de luz, água, telefone, ou até correspondências pessoais, que viveu com o companheiro sob o mesmo teto e não teve direito à metade dos bens durante a separação.

  Os conviventes também terão direito a herança e pensão alimentícia. Vale ressaltar que, entre as principais inovações está o pagamento de pensão alimentícia, depois de dissolvida a união estável, para aquele que necessitar, seja o homem ou a mulher.  Além de todos os bens móveis e imóveis adquiridos durante a união serem considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, salvo quando acerto em contrário constar de contrato escrito, bem como a administração do patrimônio, que compete a ambos.

Sendo assim, a lei reconhece como entidade familiar a “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Esta recente normatização, pretende afastar injustiças tantas vezes ocorridas em relações duradouras, e às vezes, de uma vida inteira, entre não casados, especialmente contra as mulheres.  Não raro patrimônio vultoso era constituído durante a vida em comum, geralmente adquirido em nome do homem, mas com participação direta e indireta da companheira, que, após o rompimento do casal, terminava expulsa do lar, sem nada a receber e tendo que enfrentar batalhas judiciais, na tentativa de remediar sua situação, caracterizando o seu amor e dedicação como uma simples indenização por serviços domésticos.

Outro assunto, também muito atual é o “Assédio Sexual”, pois a mulher, a cada dia, mais se impõe no mercado de trabalho, onde também tem que conviver com o assédio sexual.  Assédio é uma palavra que vem do latim, significando o ato de limitar, cercar, rodear, perseguir com insistência, aborrecendo e importunando.

O assédio sexual dá origem à tipificação de normas contidas nos Direito Civil, Penal e do Trabalho.  O assédio sexual, no Direito Civil, é uma tentativa contra a liberdade humana, portanto, trata-se de lesão no Direito da Personalidade.  O direito objetivo proporciona mecanismos capazes à defesa da personalidade, à identidade, à liberdade, à sociabilidade, à reputação, à honra, e à autoria.  Por isso, o assédio sexual fere a própria dignidade humana, ofendendo o direito personalíssimo à liberdade física, intelectual e civil, ao que corresponde sanção reparadora da lesão, objetivando perdas e danos morais e patrimoniais.

O crime de assédio sexual ainda não está previsto no Código Penal Brasileiro; mas, sim, no projeto do novo Código Penal, art. 195, assim tipificado:  “Assediar alguém com proposta de caráter sexual, prevalecendo-se de relações funcionais, empregatícias, domésticas ou de confiança da vítima.”  O preceito normativo prevê a presença da relação medo versus poder, em todas as formas de assédio, seja o medo de perder o emprego, medo do constrangimento de comprometer sua reputação moral, pois é constante a inversão da acusação, afinal, a iniciativa vem de quem exerce o poder hierárquico.  A aplicação da sanção legal encontra dificuldade na produção da prova da lesão, no direito de personalidade, pela própria natureza do assédio sexual, frequentemente, antecedido com mecanismos  de sedução, caracterizada por sutilezas.

O dia 30 de abril foi instituído pela Lei nº. 6.791 de 09 de junho de 1980 como o Dia Nacional da Mulher. 

Leia a mensagem da secretária Nacional de Mulheres do PSB, Dora Pires.

“Parabéns a todas as mulheres que fizeram parte da longa trajetória de lutas e conquistas pelos nossos direitos. Sempre com o intuito de ocupar espaços estratégicos para construir e defender a implementação de políticas de gênero, as mulheres são sinônimo e exemplo de perseverança.

E a cada dia, podemos dizer com orgulho, que cada vez mais, asseguramos os direitos que nos foram cerceados, sempre legitimando o nosso papel como agente transformador de uma sociedade mais justa e mais igualitária. Todos os dias ultrapassamos obstáculos e derrubamos tabus com coragem e reconhecimento de todo um país que comemora o nosso dia desde 1980.

Parabéns a todas nós mulheres brasileiras e àquelas que no Brasil e no mundo iniciaram essa luta. Nosso reconhecimento, respeito e sobretudo agradecimento, pois se estamos aqui é porque elas um dia tiveram a ousadia de dar o primeiro passo, muitas vezes dando a própria vida.”

Dora Pires – Secretária Nacional de Mulheres do PSB

Inicialmente, vale lembrar que a Constituição de 1988 reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, pois hoje , do ponto de vista sócio-cultural, já se aceita mais este tipo de relacionamento, inclusive existem casais vivendo em uniões estáveis muito mais felizes que os casados. Isto demonstra que as tendências atuais do Direito de Família devem levar mais em conta a ética e o amor nas suas relações. A união estável parece com o casamento, mas dispensa suas solenes formalidades, tanto na sua constituição, pois basta ir “morar junto”, quanto na sua dissolução, vez que dispensa processos judiciais, bastando “pegar as malas” e partir. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é configurada pela “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família” ; verificando-se, claramente , que a Lei não estabeleceu um tempo mínimo de convivência , nem a necessidade da existência de filhos, podendo-se muitas vezes se confundir com um namoro mais prolongado. Logo, quais seriam os requisitos para configuração de uma união estável ? Primeiro, os companheiros devem ser solteiros, separados, divorciados ou viúvos; vivendo como se fossem casados no mesmo lar, dividindo os afazeres domésticos, as contas, obedecendo aos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua , demonstrando assim à sociedade sua intenção de constituir uma família. Daí a necessidade imperiosa de se celebrar um contrato de convivência em união estável, a fim de definir a data do início da união e  evitar que esses indícios tenham de ser verificados pelo Judiciário, o que demandaria muito tempo e dinheiro; porquanto os conviventes têm plena liberdade de deliberar as regras que regerão seu relacionamento, inclusive com a escolha do regime de bens, vez que na sua falta valerá o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725, do Código Civil. Vale esclarecer que no silêncio dos companheiros , em caso de separação , todos os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência serão partilhados, igualmente, entre as partes(excluídos os bens de herança ou doação), independentemente de estar no nome de um ou do outro companheiro, de forma individual. A importância da celebração do contrato de convivência em união estável é evidente, pois configura-se na única garantia da preservação dos reais direitos  dos conviventes, evitando assim conflitos futuros, bem como submissão às demoradas e talvez incertas sentenças da Justiça, que podem até não reconhecer a união entre o casal.  Ainda, cumpre-nos ressaltar que apesar da liberdade de contratar, deve-se respeitar os deveres impostos ao casal no art. 1.724 do Código Civil, não podendo ser admitidas cláusulas que excluam, por exemplo; a lealdade, a mútua assistência, o sustento e educação dos filhos. Por fim, ainda existe uma grande resistência em se fazer um contrato de convivência, talvez por não querer ferir sentimentos ou levantar dúvidas quanto ao caráter do companheiro; entretanto é indiscutível a necessidade de ter este contrato, elaborado com auxílio de advogado, garantindo a tranqüilidade futura e proteção do patrimônio.

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Sérgio Nogueira Reis, advogado, sócio da Nogueira Reis Advogados -Site:www.sergionogueirarareis.com.brwww.nrpp.com.br   e   www.holos.com.br/nreis