DIREITO DE FAMÍLIA

No escritório Nogueira Reis já atuamos há muitos anos, com sucesso, na defesa de mediações familiares como alternativa de resolução de conflitos, evitando os desgastes da ação judicial de divórcio, inclusive com graves prejuízos emocionais para o casal e seus filhos.

Assim privilegiamos a consultoria preventiva no esclarecimento dos direitos do consulente na área do Direito Familiar, promovendo a dissolução do laço conjugal de forma amigável , sem as demoras características do processo judicial litigioso, sendo está a tendência do direito americano denominada de “Colaborative Law”, onde se privilegia a conciliação de interesses do casal, mesmo na separação, resguardando a situação patrimonial de ambos.

Inclusive é possível fazermos este divórcio amigável e até inventários de forma administrativa , de acordo com a Lei 11.441/07, pois cuidamos também de sucessão, heranças, testamentos e similares .

CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL

Inicialmente, vale lembrar que a Constituição de 1988 reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, pois hoje , do ponto de vista sócio-cultural, já se aceita mais este tipo de relacionamento, inclusive existem casais vivendo em uniões estáveis muito mais felizes que os casados. Isto demonstra que as tendências atuais do Direito de Família devem levar mais em conta a ética e o amor nas suas relações. A união estável parece com o casamento, mas dispensa suas solenes formalidades, tanto na sua constituição, pois basta ir “morar junto”, quanto na sua dissolução, vez que dispensa processos judiciais, bastando “pegar as malas” e partir. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é configurada pela “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família” ; verificando-se, claramente , que a Lei não estabeleceu um tempo mínimo de convivência , nem a necessidade da existência de filhos, podendo-se muitas vezes se confundir com um namoro mais prolongado. Logo, quais seriam os requisitos para configuração de uma união estável ? Primeiro, os companheiros devem ser solteiros, separados, divorciados ou viúvos; vivendo como se fossem casados no mesmo lar, dividindo os afazeres domésticos, as contas, obedecendo aos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua , demonstrando assim à sociedade sua intenção de constituir uma família. Daí a necessidade imperiosa de se celebrar um contrato de convivência em união estável, a fim de definir a data do início da união e evitar que esses indícios tenham de ser verificados pelo Judiciário, o que demandaria muito tempo e dinheiro; porquanto os conviventes têm plena liberdade de deliberar as regras que regerão seu relacionamento, inclusive com a escolha do regime de bens, vez que na sua falta valerá o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725, do Código Civil. Vale esclarecer que no silêncio dos companheiros , em caso de separação , todos os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência serão partilhados, igualmente, entre as partes(excluídos os bens de herança ou doação), independentemente de estar no nome de um ou do outro companheiro, de forma individual. A importância da celebração do contrato de convivência em união estável é evidente, pois configura-se na única garantia da preservação dos reais direitos dos conviventes, evitando assim conflitos futuros, bem como submissão às demoradas e talvez incertas sentenças da Justiça, que podem até não reconhecer a união entre o casal. Ainda, cumpre-nos ressaltar que apesar da liberdade de contratar, deve-se respeitar os deveres impostos ao casal no art. 1.724 do Código Civil, não podendo ser admitidas cláusulas que excluam, por exemplo; a lealdade, a mútua assistência, o sustento e educação dos filhos. Por fim, ainda existe uma grande resistência em se fazer um contrato de convivência, talvez por não querer ferir sentimentos ou levantar dúvidas quanto ao caráter do companheiro; entretanto é indiscutível a necessidade de ter este contrato, deliberado pelo casal e elaborado com auxilio de advogado, garantindo a tranqüilidade futura e proteção do patrimônio.

Sérgio Nogueira Reis, advogado, sócio da Nogueira Reis Advogados -Sites-www.nrpp.com.br e www.monga.com.br/nreis

EXEMPLO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESTE TEMA- JUNHO/2010

Terceira Turma não reconhece duplicidade de união estável
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da Policia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamento até o seu falecimento, em 2003. A decisão partiu de um recurso especial interposto ao STJ, visando à viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente federal, após sua morte, decorrente de um acidente. Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o falecido no período entre 1994 e o óbito do companheiro, ocorrido em abril de 2003. Ao interpôr o recurso especial, ela apontou também que, no início do relacionamento, ele já havia se separado de sua ex-mulher, e acrescentou que não tiveram filhos em comum. Em documentos assinados pelo falecido e acrescidos aos autos, ela comprovou ser dependente dele desde 1994.

A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em 1980, em regime de comunhão parcial de bens, conforme relatado nos autos. Eles tiveram três filhos. Em 1993, houve a separação consensual do casal e, em 1994, a derrogação da dissolução da sociedade conjugal, voltando os cônjuges à convivência marital, conforme alegou a ex-mulher, fato que foi contestado pela recorrente. Por fim, em dezembro de 1999, mesmo após a decretação do divórcio, os ex-cônjuges continuaram a se relacionar até a data da morte do agente da Polícia Federal, dando início a verdadeiro paralelismo afetivo, no qual ele convivia, simultaneamente, com ambas as mulheres. Por essa razão, a ex-mulher requereu o reconhecimento de união estável no período entre 1999 e 2003, data do óbito. Segundo os autos, havia documentos que comprovavam a união.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de “elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes”. Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.

Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher, estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento válido pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de acordo com a legislação vigente.

A relatora reconheceu apenas a união estável entre o falecido e a mulher com quem manteve relacionamento de 1994 até a data do óbito e assinalou que “uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade”.